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TST decide que condenação não precisa se limitar aos valores indicados na "a decisão foi ação

ASCOM-CBA
26 de Fevereiro de 2024
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O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso de Revista, reforçou o entendimento de que o valor da condenação não precisa estar adstrito aos valores indicados na ação.

A redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”.

No caso em referência, o Tribunal registrou na decisão que “o §2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê que, para “fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil”, não havendo a necessidade da precisão de cálculos.”

O entendimento favorável ao trabalhador vem na mesma semana em que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) pacificou entendimento de que os valores são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação.

Para o advogado Fernando Nogueira, “a decisão foi acertada, já que não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados.”

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