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Concessão de redução da jornada de trabalho em 50% e autorização do exercício da atividade em regime de teletrabalho integral de Pessoa com Deficiência

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Concessão de redução da jornada de trabalho em 50% e autorização do exercício da atividade em regime de teletrabalho integral de Pessoa com Deficiência

O servidor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Enfermagem, possui o diagnóstico de distrofia simpático-reflexa. Sendo reconhecidamente pessoa com deficiência, requereu administrativamente condições especiais de trabalho, as quais foram indeferidas a partir de conclusão da junta multidisciplinar de que “apesar da limitação ortopédica, o servidor encontra-se adaptado às suas atividades laborais e as realiza em conformidade com o laudo emitido pela medicina do trabalho”.

Por esta razão, foi ajuizada a ação demonstrando a necessidade de concessão de condições especiais de trabalho diante de seu quadro clínico delicado, especialmente considerando a piora em relação às dores sofridas. Para isso, ressaltou-se que o objetivo do Conselho Nacional de Justiça, quando da edição da Resolução nº 343 de 09 de setembro de 2020, que institui condições especiais de trabalho para servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, é justamente salvaguardar a saúde e o bem-estar destes servidores e servidoras.

Em decisão proferida em 26/08/2024, a 5ª Vara Federal Cível da SJDF deferiu o pedido de tutela provisória de urgência apresentado pelo servidor, para determinar a sua redução da jornada de trabalho em 50% e autorizar o exercício da atividade integral em regime de teletrabalho. Para a Juíza Federal Substituta Diana Wanderlei, “é evidente que uma deficiência física que provoque dores lancinantes restringe significativamente a capacidade laborativa do servidor, negar o seu teletrabalho e redução da carga horária chega a ser um ato desumano”. Assim, concluiu que, o que ocorreu, na realidade, “foi a má análise da junta biopsicossocial, em dissonância com as diversas avaliações médicas, levando, por via de consequência, a recusa da Administração do TJDFT a reduzir a jornada de trabalho, mantendo-se a carga horária de trabalho normal, bem como a exigir que o autor exerça atividades presencias, negando a materialidade do parecer médico oficial, tudo sob a alegação de que a deficiência apresentada não impede o exercício do cargo, ignorando por completo a sua condição de saúde, em clara afronta ao que prescreve a legislação que rege a matéria”.

Para a advogada Laíssa Vochikovski, o deferir a tutela de urgência, a decisão garante ao servidor seu direito à inclusão e aos cuidados especiais essenciais para que ele possa desenvolver suas capacidades e aptidões para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, inerentes à cidadania, que lhe foram negados pela administração. Com isso, assegura os objetivos do próprio Conselho Nacional de Justiça quando da edição do ato normativo que institui estas condições especiais de trabalho aos servidores.

Conforme muito bem destacado pela magistrada, impedir o servidor de exercer suas atividades em condições que garantam o seu bem-estar é desumano, razão pela qual a decisão vem como importante medida de justiça.

Cabe recurso da decisão.

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