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Legitimidade Extraordinária das Federações para a propositura de Ações Coletivas em âmbito estadual: um debate necessário do Tema de Repercussão Geral nº 1.355

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As Federações Sindicais exercem importante papel institucional e representativo em nossa República, unificando a representatividade e a atuação em nome de múltiplos Sindicatos de um mesmo setor da sociedade. Trata-se, em linhas gerais, de uma entidade de nível superior com estatuto social próprio e personalidade jurídica de direito privado, reunindo o número mínimo de 5 (cinco) entidades sindicais, nos termos do que define o artigo 534 da CLT.

Em âmbito constitucional, a atuação das Federações consagra os preceitos gerais instituídos pelo artigo 8º da Carta Maior, respeitando-se princípios como o da autonomia sindical, da proteção da unicidade sindical (representação de uma mesma categoria de trabalhadores por uma única entidade), da liberdade associativa, territorialidade, entre outros pressupostos. É possível consignar, portanto, que seu escopo de atuação encontra regulamentação tanto na legislação celetista, como na própria Constituição Federal.

No cenário jurídico-administrativo brasileiro, as Federações atuam para garantir os anseios de seus Sindicatos e, por via de consequência, das próprias categorias originariamente representadas. Nesse sentido, não é raro observar intervenções colaborativas em processos administrativos e judiciais, consoante se observa das atuações como Terceiro Interessado (artigo 9º da Lei Federal nº 9.784/99) ou como Amicus Curiae (artigo 138 do Código de Processo Civil).

Entretanto, a legitimidade conferida legalmente às Federações não autoriza a propositura de Ações Coletivas por intermédio da atuação de suas assessorias jurídicas. Tal prerrogativa, respeitada a hierarquia e o sistema de representatividade sindical vigente, é estendida de forma exclusiva aos Sindicatos perante suas bases territoriais. E não poderia ser diferente, considerando-se o acompanhamento cotidiano das entidades de primeiro grau quanto aos interesses, direitos e prerrogativas efetivas de cada trabalhador(a) ou servidor(a).

Diante disso, surge a seguinte indagação: quando inexistentes os Sindicatos em determinada localização, quem poderá atuar em nome das categorias?

É exatamente esta a controvérsia a ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal em seu Tema de Repercussão Geral nº 1.355, fixada a partir do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.520.376/DF, sob atual relatoria do Ministro Kassio Nunes Marques. Em suma, caberá à Suprema Corte avaliar, à luz do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, se as entidades federativas possuem legitimidade extraordinária para a defesa de interesses individuais e coletivos das categorias que não possuem entidade sindical em sua circunscrição territorial.

O dispositivo em destaque concede aos Sindicatos “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Observa-se, nesse quesito, que não há qualquer disciplina em relação aos casos em que se verifica a ausência de entidade sindical regularmente registrada, tornando-se essencial o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

Sob o ponto de vista da representatividade coletiva das categorias, o reconhecimento extraordinário para a atuação das Federações poderá resolver a lacuna identificada, de modo a evitar que trabalhadores(as) e servidores(as) de determinada localidade passem a ficar desassistidos, sem conseguir acessar de forma coordenada ou efetiva as mais diversas instâncias políticas, judiciais ou administrativas do país. O impedimento desta representatividade extraordinária representaria, portanto, verdadeira transgressão aos pressupostos inscritos no artigo 8º e incisos da Constituição Federal, considerando-se principalmente a livre associação profissional/sindical e a necessária defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias afetadas.

Há de se lembrar, considerando-se o cenário peculiar em tela, que a atuação proposta não se desenvolveria de forma definitiva, sendo encerrada a legitimidade extraordinária a partir do devido registro de entidade sindical em cada localidade observada.[2] 

Em sentido complementar, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou as teses ora discutidas, firmando entendimento no sentido da proteção do direito associativo das categorias quando ausente entidade representativa local. Nessa oportunidade, a Corte Superior reconheceu a legitimação extraordinária das Federações como ferramenta indispensável à defesa dos interesses das categorias sem representatividade adequada.[3]

Tal posição já se encontra replicada em outros Tribunais do país, como se observa de precedentes exemplificativos firmados no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.[4]

Feitas tais observações, é inegável que a peculiaridade do cenário proposto autorizaria a legitimidade extraordinária das Federações, eis que a proteção dos direitos e interesses coletivos das categorias merece especial guarida por parte de nosso ordenamento jurídico. É o que se espera do posicionamento do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.3555, firme no que dispõe o artigo 8º, caput e demais incisos, da Carta Magna.

 


[1] Advogado especialista em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), Cientista Político pela Universidade de Brasília (UnB) e integrante do escritório Cezar Britto Advocacia em Brasília/DF. Atua nas áreas de Direito Público, Constitucional e Administrativo/Cível, com especial ênfase nos Tribunais Superiores e Conselhos da Justiça.

[2] Rememora-se, ainda, que todos os fundamentos levantados também se verificam quanto às entidades associativas, estas com disciplina legal a partir do que determina o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal.

[3] Vide julgamento do Agravo Interno nos Embargos Declaratórios no Recurso Especial nº 1.404.083/RN, relatoria do Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 06/09/2018.

[4] TRF-1 – Apelação Cível nº 1030762-35.2019.4.01.3400, relatoria Des. Federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, julgado em 08/02/2023, DJe 08/02/2023; TJ-RS - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70085770527, relatoria Des. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Primeira Turma Cível, julgado em 01/12/2023, DJe 04/12/2023

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