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Reconhecimento de licitude de acumulação dos cargos de Técnico Judiciário com o de Professor.

ASCOM-CBA
24 de Julho de 2024
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Reconhecimento de licitude de acumulação dos cargos de Técnico Judiciário com o de Professor

O servidor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, ocupante do cargo de técnico judiciário, sendo, também, professor da rede pública de ensino do Distrito Federal, foi instado pelo TJDFT, em razão da constatação de suposta ilegalidade na acumulação de cargos públicos, a regularizar a situação no prazo de 10 dias mediante a opção por um dos cargos.

Por esta razão, o servidor, patrocinado pelo escritório Cezar Britto & Advogados Associados, que presta assessoria jurídica à ASSEJUS, ajuizou a ação em referência em que demonstrou a natureza técnica do cargo de Técnico Judiciário e, consequentemente, a licitude da acumulação do referido cargo com o de professor, diante do cumprimento dos requisitos do art. 37, inc. XVI, alínea “b”, da Constituição Federal.

Em sentença proferida em 15/07/2024, a 5ª Vara Federal Cível da SJDF julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à acumulação dos cargos de Técnico Judiciário com o de Professor. Para o magistrado Paulo Ricardo de Souza Cruz, “não é qualquer um que pode exercer a atividade de Técnico Judiciário, que, embora direcionado principalmente a atividades de apoio, exige um conhecimento de prática processual que não se adquire senão após estudo e experiência”. Assim, concluiu que “ausente uma definição legal clara do que seja atividade técnica ou científica, havendo dúvida sobre se a atividade de Técnico Judiciário pode assim ser classificada, tenho que a decisão deve ser a favor do servidor, permitindo-se a acumulação, especialmente considerando que, como no presente caso, as duas atividades já vem sendo desempenhadas há anos”.

Considerando que a sentença é adstrita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, os autos aguardam transcurso de prazo para recurso para posterior remessa ao TRF 1ª Região.

Para a advogada Laíssa Vochikovski, esta decisão vem como importante validação da natureza técnica do cargo de Técnico Judiciário, que há muito exige a realização de atividades mais complexas e conhecimento específico, impossíveis de serem confundidas enquanto atos meramente burocráticos e rotineiras.

Sem dúvidas, soma-se em grande peso à luta de todos os Técnicos Judiciários pela garantia do direito de reconhecimento da licitude da acumulação deste cargo com o de professor, em consonância aos ditames do art. 37, inc. XVI, alínea "b", da Constituição Federal, além de atender ao melhor interesse público, como neste caso.

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