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TST reforma decisão do TRT para deferir horas extras e reflexos com base no divisor 200

ASCOM-CBA
3 de Julho de 2024
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A 1ª Turma do TST deu provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista de trabalhador que pleiteava a adoção do divisor 200 para efeito de cálculo das horas extras, apesar de o contrato de trabalho prever o divisor 220, menos benéfico ao obreiro.

Entenda o caso

No contrato de trabalho do Autor, estava previsto que o cálculo das horas extras se basearia no divisor 220. No entanto, a jornada de trabalho efetivamente realizada era de 40 horas semanais, motivo pelo qual o trabalhador buscou a Justiça do Trabalho para receber as diferenças de horas extras e reflexos resultantes do recálculo com base no divisor 200, aplicável às jornadas de 40 horas.

O TRT-2, no entanto, considerou que a previsão contratual deveria prevalecer. Em seu recurso de revista e, posteriormente, no agravo de instrumento em recurso de revista, o trabalhador apontou contrariedade à Súmula nº 431 do TST, argumento que foi acatado pela 1ª Turma do Tribunal Superior, a qual reformou a decisão do regional nos seguintes termos:

“O acórdão recorrido dissente da jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 431/TST, no sentido de que, “Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. Com efeito, a adoção de divisor que não corresponde à carga horária semanal efetivamente praticada implica pagamento das horas extraordinárias em desacordo com o que preceitua o art. 7º, XVI, da Constituição Federal, que assegura ‘remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal’.”

(Continua nos comentários)

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